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    Receita Federal isenta pessoa física da cobrança de IR em permuta imobiliária

    No início do ano, decisão do STJ foi a mesma em relação à cobrança sobre empresas

    25/6/19

    Por meio da Solução de Consulta nº 166, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal passa a isentar da cobrança de Imposto de Renda (IRPF) as pessoas físicas que realizarem permuta imobiliária de terreno com casa em troca de unidades do empreendimento ou loteamento a ser construído.

    O órgão concluiu que a operação não configura ganho de capital da pessoa física desde que não haja torna – recebimento de valor em espécie ou outros bens – e que a escritura pública correspondente seja de permuta. Atualmente, a maior parte das atividades de permuta é feita por operação de compra e venda seguida de novação, confissão de dívida e escritura pública de promessa de dação em pagamento.

    Por outro lado, na mesma Solução de Consulta, a Cosit cita o artigo 132 da Lei 7.713/88, que em seu inciso II, §1º, equipara “a permuta às operações quitadas de compra e venda de terreno, acompanhadas de confissão de dívida e de escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir”. Ou seja, o texto ainda pode gerar dúvidas em sua interpretação.

    Apesar deste ponto, especialistas elogiaram a iniciativa da Cosit no sentido de reforçar os procedimentos já praticados pelo mercado imobiliário, além de levar maior segurança jurídica às empresas que operam com permuta – a atividade tem sido bastante utilizada nos últimos anos devido aos problemas de caixa das loteadoras e incorporadoras.

    Para que não se configure ganho de capital, o texto determina que o custo de aquisição das unidades recebidas pela pessoa física deve ser determinado distribuindo-se o valor do imóvel dado em permuta proporcionalmente ao valor atribuído a cada um deles. Dessa forma, não se configura variação patrimonial.

    Isenção de tributos para empresas

    A Solução de Consulta nº 166 não altera a realidade das empresas, que são cobradas a pagar imposto de renda (IRPJ), contribuição social sobre lucro líquido (CSLL), PIS e COFINS. Especialistas em direito imobiliário defendem que a isenção também seja aplicada para loteadoras, incorporadoras e construtoras.

    Em janeiro, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu – em um caso específico – que não cabia tributação sobre a empresa nas atividades de permuta.

    Antes, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já havia sentenciado que “a operação de permuta envolvendo unidades imobiliárias não implica o auferimento de receita ou faturamento, nem de renda e tampouco de lucro, mas sim mera substituição de ativos, razão pela qual não enseja a cobrança de contribuição ao PIS, COFINS, IRPJ e nem CSLL.”

    Até o momento, entretanto, não há unanimidade na questão, que em muitos casos termina na Justiça. A Receita Federal se ampara no artigo 535 do Código Civil, equiparando a permuta às operações de compra e venda, e dispõe a cobrança na Solução de Consulta nº 9, publicada em 2014.

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