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    Receita Federal autoriza que incorporadoras descontem distratos da declaração de IR

    Resolução visa atenuar prejuízos de empresas com desfazimentos de contratos nos anos de crise e pode ser aplicada retroativamente

    5/6/19

    A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 150, que autoriza incorporadoras e construtoras a deduzir vendas canceladas e devoluções do cálculo de tributos federais, como Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) – no sistema de lucro presumido – e PIS e COFINS, no regime cumulativo.

    A resolução foi publicada no Diário Oficial da União no último dia 21 e determina que “os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas cujo montante supera o total das receitas dos respectivos períodos de apuração podem ser deduzidos da base de cálculo do RET aplicável às incorporações imobiliárias, instituído pela Lei nº 10.931, de 2004”.

    Na prática, se uma incorporadora vender, por exemplo, R$ 20 milhões em ativos em um mês, porém amargar R$ 30 milhões em contratos desfeitos e devoluções no mesmo período, poderá deduzir os 4% de impostos pagos no Regime Especial de Tributação (RET) sobre os R$ 20 milhões de receita.

    A Solução de Consulta nº 150 também autoriza que a dedução seja aplicada sobre valores referentes a períodos anteriores (caso tais valores ainda não tenham sido considerados), mas veda “a repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação do tributo”. As deduções podem ser efetuadas a partir do mês em que seja reconhecido o cancelamento ou a devolução.

    De acordo com especialistas, a resolução apenas formaliza o que já vinha sendo aplicado em casos de distrato, mas o parecer é importante para garantir que as empresas não serão prejudicadas por executarem a dedução, bem como que estão agindo dentro do entendimento da Receita Federal.

    A medida visa atenuar prejuízos que incorporadoras e construtoras tiveram nos recentes anos de crise econômica, quando explodiu a quantidade de compradores que desistiram da compra do imóvel após assinar o contrato, superando os 40% de distratos no ano de 2016. No 1º trimestre de 2019, essa média caiu para 16,7%.

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